As autorizações da Anatel para operadores em questão de limitação da internet está sobre aspectos ilegais
A ANATEL pode continuar com esse discurso que não tem validade nenhuma. A grande questão é que a medida de consumo de dados na internet é volátil e suscetível a mudanças diante do rápido desenvolvimento da tecnologia.
Precificar o volume de dados lesa o consumidor, pois ele não detém mecanismos para controle prévio sobre a quantidade de dados que irá consumir. Sendo assim, por mais que a ANATEL diga que o limite esta previsto e será implementado, e que agora as operadoras precisam disponibilizar ferramentas para que o usuário possa acompanhar o seu consumo de conteúdo, tal medida, ainda assim fere o consumidor, pois ele não tem formas para realizar "prévio" controle sobre o que irá consumir.
Vídeos, músicas e jogos não tem tamanho de dados fixo ou padronizado. Ou seja, o consumidor é obrigado a usufruir do conteúdo sem ter conhecimento do tamanho daquilo que esta consumindo e não possui poder de escolha prévia para evitar atingir seu limite.
É tecnicamente impossível exigir que cada página ou serviço informe antes de começar a ser carregada ou o quanto ela irá consumir em tráfego de dados, até porque a internet é mundial e composta de inúmeros serviços, não limitando-se apenas a páginas, vídeos, músicas e jogos que possuem diferentes tamanhos.
Hoje a média de consumo pode ser hipoteticamente de 100 gigabytes... Porém, amanhã com o rápido desenvolvimento da tecnologia o consumo de 1 terabyte pode ser normal sem que o consumidor sequer se dê conta do quanto passou a consumir.
Nesse cenário a limitação se torna abusiva pois condiciona o consumidor a grave dano financeiro obrigando-o a contratação de pacotes adicionais para atender sua necessidade que aumentaria sem possibilidade de escolha.
Portanto, independente do limite ser razoável ou não para os dias de hoje, o fato é que qualquer limitação em relação a quantidade de tráfego de dados, seja na internet banda larga fixa ou na internet móvel sempre irá lesar o consumidor e caracteriza-se uma prática abusiva. É importante ainda lembrar que o Art 7, § IV do Marco Civil veda a suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
Já o Art 9 § 1o diz que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
Ou seja...
Consta que a presidente da republica não autorizou limitação. Na sequência, como todos sabemos, a limitação de tráfego diante da atual situação de infraestrutura não representa um requisito técnico indispensável para a prestação adequada dos serviços e aplicações.
Tal lei só tem validade e aplicação em casos de exceção como tragédias, acidentes, ameaças a segurança nacional, etc. A lei de exceção nunca deve ser tomada como base para uma regulamentação da ANATEL que autoriza a limitação técnica como pratica usual.
É isso que a ANATEL esta fazendo. Ela afirma que os usuários foram mal acostumados com a internet ilimitada e agora não há infraestrutura para atender a todos nesse modelo de comercialização de internet.
Segundo o presidente da ANATEL, ele afirma que as operadoras fizeram é um "overbooking" de sua infraestrutura vendendo mais do que poderiam entregar. Não é correto transferir o ônus da ausência de investimentos em infraestrutura para o consumidor. Inclusive, existe precedente jurídico que proíbe essa prática.
Tudo isso considerando a possibilidade da infraestrutura realmente estar sobrecarregada, porém nós sabemos que não está. Juridicamente por mais que a ANATEL tenha regulamentado e autorizado as operadoras praticarem a limitação por tráfego de dados, as regulamentações da ANATEL não se sobrepõe a uma lei federal do Marco Civil, portanto ela é sob todos os aspectos ilegal. Inclusive para a internet móvel. É consenso que toda regulamentação das agências precisam estar submissas e restritas ao que diz a lei.
Precificar o volume de dados lesa o consumidor, pois ele não detém mecanismos para controle prévio sobre a quantidade de dados que irá consumir. Sendo assim, por mais que a ANATEL diga que o limite esta previsto e será implementado, e que agora as operadoras precisam disponibilizar ferramentas para que o usuário possa acompanhar o seu consumo de conteúdo, tal medida, ainda assim fere o consumidor, pois ele não tem formas para realizar "prévio" controle sobre o que irá consumir.
Vídeos, músicas e jogos não tem tamanho de dados fixo ou padronizado. Ou seja, o consumidor é obrigado a usufruir do conteúdo sem ter conhecimento do tamanho daquilo que esta consumindo e não possui poder de escolha prévia para evitar atingir seu limite.
É tecnicamente impossível exigir que cada página ou serviço informe antes de começar a ser carregada ou o quanto ela irá consumir em tráfego de dados, até porque a internet é mundial e composta de inúmeros serviços, não limitando-se apenas a páginas, vídeos, músicas e jogos que possuem diferentes tamanhos.
Hoje a média de consumo pode ser hipoteticamente de 100 gigabytes... Porém, amanhã com o rápido desenvolvimento da tecnologia o consumo de 1 terabyte pode ser normal sem que o consumidor sequer se dê conta do quanto passou a consumir.
Nesse cenário a limitação se torna abusiva pois condiciona o consumidor a grave dano financeiro obrigando-o a contratação de pacotes adicionais para atender sua necessidade que aumentaria sem possibilidade de escolha.
Portanto, independente do limite ser razoável ou não para os dias de hoje, o fato é que qualquer limitação em relação a quantidade de tráfego de dados, seja na internet banda larga fixa ou na internet móvel sempre irá lesar o consumidor e caracteriza-se uma prática abusiva. É importante ainda lembrar que o Art 7, § IV do Marco Civil veda a suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
Já o Art 9 § 1o diz que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
Ou seja...
Consta que a presidente da republica não autorizou limitação. Na sequência, como todos sabemos, a limitação de tráfego diante da atual situação de infraestrutura não representa um requisito técnico indispensável para a prestação adequada dos serviços e aplicações.
Tal lei só tem validade e aplicação em casos de exceção como tragédias, acidentes, ameaças a segurança nacional, etc. A lei de exceção nunca deve ser tomada como base para uma regulamentação da ANATEL que autoriza a limitação técnica como pratica usual.
É isso que a ANATEL esta fazendo. Ela afirma que os usuários foram mal acostumados com a internet ilimitada e agora não há infraestrutura para atender a todos nesse modelo de comercialização de internet.
Segundo o presidente da ANATEL, ele afirma que as operadoras fizeram é um "overbooking" de sua infraestrutura vendendo mais do que poderiam entregar. Não é correto transferir o ônus da ausência de investimentos em infraestrutura para o consumidor. Inclusive, existe precedente jurídico que proíbe essa prática.
Tudo isso considerando a possibilidade da infraestrutura realmente estar sobrecarregada, porém nós sabemos que não está. Juridicamente por mais que a ANATEL tenha regulamentado e autorizado as operadoras praticarem a limitação por tráfego de dados, as regulamentações da ANATEL não se sobrepõe a uma lei federal do Marco Civil, portanto ela é sob todos os aspectos ilegal. Inclusive para a internet móvel. É consenso que toda regulamentação das agências precisam estar submissas e restritas ao que diz a lei.
Kimi Morgam
Assine as petições:
[Limitar a internet é um retrocesso, é colocar fim a informação e o acesso que toda a internet abrangente nos traz. Por isso assine essa petição, clique: "Contra o Limite na Franquia de Dados na Banda Larga Fixa".
Também apoie essa ideia legislativa que propõe proibir o corte ou a diminuição da velocidade por consumo de dados nos serviços de Internet de banda larga fixa. Caso a proposta atinja o número de 20.000 assinaturas, ela será encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e os membros discutirão a proposta em caráter oficial. É do Movimento Internet Sem Limites, clique AQUI.]
Assine as petições:
[Limitar a internet é um retrocesso, é colocar fim a informação e o acesso que toda a internet abrangente nos traz. Por isso assine essa petição, clique: "Contra o Limite na Franquia de Dados na Banda Larga Fixa".
Também apoie essa ideia legislativa que propõe proibir o corte ou a diminuição da velocidade por consumo de dados nos serviços de Internet de banda larga fixa. Caso a proposta atinja o número de 20.000 assinaturas, ela será encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e os membros discutirão a proposta em caráter oficial. É do Movimento Internet Sem Limites, clique AQUI.]